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DIREITOS DO ACUSADO PRESO EM FLAGRANTRE DELITO


Questão muitas vezes mal interpretada pela sociedade é a que trata dos direitos do acusado preso em flagrante delito. Independentemente do crime imputado, primeiramente haverá de se verificar a ocorrência do delito e de suas características bem como das circunstâncias em que se deram a prisão e de sua legalidade. Posto isso, evidenciada a necessidade e concretizada a prisão em flagrante delito com a consequente ‘VOZ DE PRISÃO”, deverá a autoridade policial observar com a necessária acuidade as disposições constitucionais que regem o tema relativo aos direitos do custodiado já que vivemos hoje em tempos democráticos onde a tortura e “pressões psicológicas ou físicas” foram há muito abolidas.


Ainda que não seja reconhecido como direito fundamental, é necessário que o recluso seja informado do nome e da identificação das pessoas responsáveis por seu interrogatório e custódia cumprindo-se assim um dos primeiros dispositivos relativos à legalização do ato. É de natureza constitucional que o preso em flagrante delito deve ter assegurado pela autoridade policial encarregada do ato o direito de que seus familiares sejam informados de sua prisão assim como deverá ter garantido também o direito de contar com a presença de advogado de sua confiança com quem poderá manter uma audiência preliminar e em caráter confidencial antecedente ao interrogatório. Caso não possua o preso condições para contratar um advogado que o represente, poderá exigir a presença de um defensor público para que se inteire da legalidade de sua prisão.


Outro aspecto importante a ser observado é a garantia que o flagranciado possui de ter assegurado o direito de se manter em silencio durante seu interrogatório, especialmente se estiver sendo interrogado desacompanhado de defensor já que não é ele obrigado a fazer prova contra seus próprios interesses.


Importante esclarecer que é de grande valia o conhecimento dessas regras processuais já que por vezes o preso, por desconhecê-las, não raro tem suas garantias ignoradas ou não atendidas em razão do constrangimento da prisão ou mesmo pelo ambiente hostil em que se encontra.


Mariana Blander de Camargo Castro Ribeiro- Advogada

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