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REFLEXÕES SOBRE O ESTATUDO DO IDOSO


Muito embora já fosse objeto de algumas disposições constitucionais inseridas na carta magna de 1988, somente em 1º de outubro de 2003 foi editada a Lei 10.741 que estabeleceu o Estatuto do Idoso, norma essa que teve por escopo dar efetividade ao exercício pleno da cidadania e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos com idade superior a 60 anos e que por isso mesmo passaram a ser reconhecidos como idosos.


Com a edição dessa norma o Legislador procurou assegurar ao idoso todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, incluindo-se nesse contexto todas as oportunidades para a preservação de sua saúde física e mental e garantindo-lhe ainda o amplo aprimoramento das condições morais, intelectual, espiritual e social. Em suma: garantir ao idoso uma vida digna e de respeito.


Como visto, com a promulgação da Lei nº 10.741/03, assegurou-se aos idosos as disposições legais contidas no Estatuto do Idoso as quais tem por objetivo proteger e proporcionar uma existência digna e condizentes com o bem estar das pessoas idosas e que tanto já contribuíram para com desenvolvimento da nação.


Assim, necessário que todos tomem conhecimento e façam cumprir as exigências legais cuja disciplina se encontra inserida no Estatuto do Idoso e que, basicamente, são este:


Direito a Vida; Direito a Liberdade e Dignidade; Direito a Alimentação; Direito a Cultura e Lazer; Direito ao Trabalho; Direito a Assistência Social; Direito a Habitação; Direito ao Transporte e Direito a Saúde.


Não é demais lembrar que o eventual desrespeito a essas regras podem, conforme o caso, implicar nos crimes de que tratam o Título VI, Capítulo I e II (arts. 93a 108) do Estatuto do Idoso.

Mariana Blander de Camargo Castro Ribeiro- Advogada

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